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Utilização dos Incentivos do Item 19 A da LDB / Criação de ICT

A pesquisa e o desenvolvimento de processos e produtos inovadores no País, tendo em vista o bem público, o progresso da ciência, a autonomia tecnológica do País, a associação entre ICT e empresas.

A. Objetiva promover e incentivar , a fim de aprimorar o ambiente empresarial nacional e regional, bem como dinamizar a obtenção de direitos de propriedade industrial e intelectual pelas ICT e pelas empresas nacionais, mediante concessão de incentivos fiscais a projetos de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica.

 

B. O objetivo maior desta Chamada é estimular o compartilhamento de custos, diminuir o risco tecnológico da inovação e estimular a ampliação das atividades de inovação no universo produtivo brasileiro.

 

Lei 11.196 de 2005 – Lei do Bem (Trecho da ICT Privada):

Art. 19-A. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento.     (Redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011)

 

Instrução Normativa da Receita Federal 1.187 de 2011:

Art. 12. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido (IR=25%) , para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL (9%), o valor dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT) ...

§ 1º A exclusão de que trata o caput:

 I - corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a, no mínimo, a metade (50%) e, no máximo, duas vezes e meia (250%) o valor dos dispêndios efetuados (...);

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